Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turmas, responsáveis pelo Direito Privado (art. 9º, § 2º, do RISTJ) – realizou julgamento em que foram estabelecidos os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6757835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0320879-29.2016.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO KAYO VEICULOS LTDA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por W. W., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por W. W. em desfavor de KAYO VEICULOS LTDA. Inicialmente, destaco que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, ex...
(TJSC; Processo nº 0320879-29.2016.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turmas, responsáveis pelo Direito Privado (art. 9º, § 2º, do RISTJ) – realizou julgamento em que foram estabelecidos os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6757835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0320879-29.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
KAYO VEICULOS LTDA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por W. W., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por W. W. em desfavor de KAYO VEICULOS LTDA.
Inicialmente, destaco que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Outrossim, a parte autora também subsume-se ao conceito de consumidor encartado nos arts. 2º e 17 da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nesse aspecto, de um lado encontra-se a parte autora, pessoa física adquirente de produto como destinatária final, ao passo que, do outro, figura a empresa requerida que oferta produtos no mercado, evidente a disparidade fática entre os polos.
Ressalto que o ônus da prova foi invertido (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Anoto que é impossível a reconstituição exata dos fatos, e não é essa a preocupação do processo civil. Não se busca verdades científicas (“verdade real”). O objetivo do processo judicial é o convencimento do juízo, com base em standards de probabilidade e manejo das regras do ônus da prova, sempre na busca da prova preponderante.
A parte autora alega que a empresa requerida é responsável pelos danos ocasionados pelo seu preposto, que efetuou a vendeu da camionete L200 Triton 3.2d, ano/mod. 2011/2012 e acabou ficando com o valor total da venda do veículo que foi deixado em consignação para venda pela requerida, quando o autor adquiriu o veículo Pajero Dakar 3.2l, ano/mod. 2014/2015, cor branca, mediante pagamento à vista de R$ 134.939,00.
Por sua vez, o requerido sustenta que não trabalha com consignação de veículos, e que a consignação do veículoL200 Triton ocorreu por iniciativa exclusiva do ex-vendedor Luiz Henrique Pacher, motivo pelo qual inexiste dever de indenizar.
É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu no ano de 2014 veículo Pajero Dakar 3.2l, ano/mod. 2014/2015, cor branca, mediante pagamento à vista de R$ 134.939,00 da empresa requerida, e que sua camioneta usada L200 Triton 3.2d, ano/mod. 2011/2012 foi vendida por Luiz Henrique Pacher a Nelson Zanella, pelo valor de R$ 105.000,00, mas o autor não recebeu o valor auferido com o repasse da camionete.
A divergência cinge-se na responsabilidade da empresa requerida pelo ato praticado por seu ex-funcionário Luiz Henrique Pacher.
A tese principal da requerida é de que não participou do negócio jurídico descrito na inicial, razão por que entende que não pode ser responsabilizada pelos atos que seu preposto praticou em nome próprio.
Não há dúvidas de que a venda do veículo deu-se entre Luiz Henrique Pacher a Nelson Zanella. Todavia, o que cumpre analisar é se o referido funcionário utilizou-se da estrutura e do nome da requerida para transferir a sua credibilidade ao negócio.
Por meio da teoria da aparência, entende-se que fatos que tenham a mera aparência de uma determinada situação geram efeitos concretos na esfera jurídica dos envolvidos, como se reais fossem.
Logo, alegações no sentido de que a requerida não ficou com o veículo usado em consignação e não participou da venda do veículo para terceiro são irrelevantes. O que será analisado é se o contexto fático no momento da realização da transação levou o consumidor a acreditar que negociava com a ré.
Nesse sentido, do contexto fático, aliado à utilização das dependências e da estrutura da requerida pelo vendedor, deram ensejo a que o autor imaginou que estava negociando o bem, por meio da concessionária requerida.
[...]
Não obstante o fato dos vendedores da empresa requerida terem narrado que esta não trabalha com consignados, inexistem provas nos autos de que a parte autora tinha ciência que essa prática não era realizada, ônus que lhe incumbia.
Registra-se, ainda, que conforme contrato acostado ao evento 11, INF24, a empresa requerida pegou o veículo Pajero Dakar 3.2l, ano/mod. 2014/2015, como pagamento quando da aquisição de outro veículo pelo autor, qual seja, veículo Pajero HPE 3.2l, ano/mod. 2016/2017.
Ademais, que a testemunha NELSON ZANELLA, quando ouvida em juízo, alegou não saber se Luiz Pacher estava negociando em nome da requerida.
Ou seja, não está suficientemente comprovado nos autos se o funcionário da requerida Luiz Henrique Pacher esclareceu o autor que a venda do veículo usado para terceiro se referia a contratação particular, sem relação com a empresa requerida.
O que é certo é que o autor somente deixou o veículo para venda pois adquiriu outro automóvel da própria requerida, em seu estabelecimento comercial, e entregou o veículo usado para o vendedor que trabalhava na empresa requerida, o fez justamente porque este trabalhava na concessionária requerida, devido a sua confiança no estabelecimento comercial.
Provavelmente, o autor não entregaria um automóvel de mais de R$ 100.000,00 para um terceiro vender se tivesse plena ciência de que o depósito do veículo não estava vinculado à concessionária requerida. Para fins de ônus da prova - invertido - é o que basta.
Também deve ser levado em consideração que o autor adquiriu o veículo novo da requerida, ou seja, o requerente dirigiu-se ao local buscando negociar com a própria ré, e não em busca do negócio particular que posteriormente lhe foi oferecido.
Não fosse isso, a prova preponderante, no caso, favorece o polo ativo, diante da inversão do ônus da prova.
Ao que parece o preposto não apenas se utilizou do estabelecimento da requerida para realizar a negociação, assim como também se aproveitou da estrutura negocial da requerida para efetuar a consignação da camionete usada com a intenção de intermediar a venda para um lojista.
Esta claro que o consumidor foi levado a crer que negociava com a requerida ou por meio dela, uma vez que no momento em que precisou solucionar os problemas oriundos do negócio entabulado, buscou a requerida.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR KAYO VEÍCULOS LTDA a efetuar o pagamento do valor de R$ 105.000,00 ao autor W. W., com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% da data da venda (julho de 2014 - evento 1, PET1, p. 3; ato ilícito para fins do art. 398 do Código Civil e verbete 54 da Súmula do Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Por fim, cabe anotar que o fato de o autor ter adquirido outro veículo posteriormente, isto não afasta a responsabilidade da empresa pelos danos causados na negociação anterior, nem implica renúncia ao direito de reparação.
Logo, a empresa deve reparar os danos causados ao consumidor por atividade do funcionário, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil (CC), não havendo o que se falar em reforma da sentença.
4 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do STJ – que reúne a Terceira e Quarta Turmas, responsáveis pelo Direito Privado (art. 9º, § 2º, do RISTJ) – realizou julgamento em que foram estabelecidos os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
[...]
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
No presente caso, em que estão preenchidos todos os requisitos acima enunciados, os honorários fixados na origem devem ser majorados em 2% (dois por cento), mantida a base de incidência adotada na sentença, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5 – Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6757835v41 e do código CRC ee0eea8b.
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Documento:6757836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0320879-29.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR ATOS DE PREPOSTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória ajuizada contra concessionária de veículos, visando ao recebimento de valor equivalente ao de veículo usado deixado em consignação com funcionário da concessionária ré, no contexto de compra de carro novo, que foi por ele apropriado. Sentença de procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado. Recurso de apelação interposto pela parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; e (ii) saber se a concessionária deve responder pelos danos causados por atos de seu funcionário que, utilizando-se da estrutura empresarial, intermediou venda de veículo usado sem repassar o valor ao proprietário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a amplitude do conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC abrange situações em que o dano decorre de conduta que, embora alegadamente desvinculada da empresa, insere-se no contexto da relação de consumo. O vínculo entre consumidor e fornecedor configura-se pela compra do veículo novo, sendo a proposta de intermediação da venda do automóvel usado decorrente dessa relação.
4. A responsabilidade da concessionária pelos atos de seu preposto fundamenta-se na teoria da aparência e na confiança legítima. Os elementos de prova indicam que o funcionário atuou dentro do estabelecimento comercial, em horário de expediente, com acesso à estrutura e aos clientes da empresa, criando aparência de legitimidade que induziu o consumidor a confiar na negociação. A empresa não comprovou que seu funcionário agiu fora do exercício da função e sem qualquer vínculo com a estrutura empresarial. Aliás, a alegação de exigência de prova negativa não prospera, pois não se exigiu a prova da inexistência de fato, mas sim a prova positiva de que o funcionário agiu sem vínculo com a estrutura empresarial. Ao contrário, a prova oral produzida, inclusive pelo depoimento de funcionários da ré, reforça que havia conhecimento interno sobre as práticas do funcionário que se apropriou dos valores, demonstrando tolerância da empresa quanto à atuação do preposto.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários de sucumbência majorados em 2% com base no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 17; CC, arts. 186, 398, 927, 932, III, e 933; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 87 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.637.611/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TJSC, Apelação nº 0300156-18.2015.8.24.0139, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 07.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6757836v5 e do código CRC ef13bb9c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0320879-29.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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